Estatutos

CAPITULO I
DESIGNAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo 1º
(Denominação e Duração)
1 – A Associação dos Avicultores de Portugal, que também usa a designação abreviada de “AAP”, fundada em 1 de Julho de 1935, é uma Associação Desportiva, Recreativa e Cultural, sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela demais legislação em vigor.
Artigo 2º
(Sede e Filiais)
1 – A AAP tem a sua sede Social no distrito de Lisboa, concelho de Sintra, na Rua Domingos Jardo, nº. 8, A, em 2605-207-Belas e poderá autorizar a constituição de filiais em qualquer localidade do território nacional e bem assim nomear agentes no estrangeiro.
2 – As filiais serão nomeadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direção e reger-se-ão pelos Estatutos e Regulamentos da Associação;
3 – As filiais ficarão subordinadas à Direção, mediante condições previamente estabelecidas.
Artigo 3º
(Natureza e Interdições)
1 – A AAP é uma associação, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que visa organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito do exercício da Ornitologia.
2 – A AAP, é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, logo será interdita quaisquer atividades destes organismos dentro da sua estrutura.
Artigo 4º
(Fins e Atribuições)
1 – A AAP, na prossecução dos seus fins, tem como objetivos, ser uma associação de orientação cultural, recreativa e desportiva Ornitológica, bem como dirigir, promover, incentivar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais nesse âmbito.
2 – A AAP realiza os seus fins através dos respetivos órgãos estatutários e dos seus associados e filiados, de praticantes, dirigentes, juízes, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da Ornitologia.
3 – A AAP dirige e representa os seus associados, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar, auxiliar e defender os seus filiados, nos seus legítimos interesses, dando-lhes ainda todo o apoio possível;
b) Representar os seus associados junto das organizações federativas;
c) Solicitar à Federação e fornecer as anilhas oficiais requisitadas pelos seus associados;
d) Organizar e promover concursos e campeonatos de aves domésticas e exposições a nível nacional ou internacional e elaborar os respetivos calendários nos termos do Regulamento Desportivo da Organização Federativa;
e) Orientar desportiva, recreativa e culturalmente a prática de Ornitologia e de Ornitocultura, criando e desenvolvendo tecnicamente o interesse por estas modalidades; Promover o desenvolvimento sociocultural dos ornitólogos, através de encontros, Conferências, Colóquios, ações de formação e outras atividades de índole cultural;
f) Editar publicações em formato digital ou em papel sobre Ornitologia e Ornitocultura; Desenvolver e manter um sítio e/ou canal na internet, bem como grupos temáticos no âmbito das suas secções e nas redes sociais, com o objetivo de divulgar e promover a atividade da AAP;
g) Assegurar que sejam cumpridos os estatutos, regulamentos e demais normas em vigor;
h) Zelar e fiscalizar para que sejam cumpridos e respeitados os princípios da ética e das regras Ornitológicas e Desportivas;
i) Elaborar os estatutos, regulamentos internos, gerais e específicos, necessários á sua atividade;
j) Promover, dinamizar e estabelecer relações de parceria, através de protocolos, que visem obter benefícios para os associados da AAP, na prestação de serviços ou na compra de materiais;
k) Estabelecer, fomentar e manter relações com os outros clubes e associações, bem como com a Organização Federativa e outros Organismos desportivos e culturais, públicos ou privados, nacionais. Promover ainda o intercâmbio com outras organizações congéneres estrangeiras;
l) Colaborar com todos os organismos oficiais nacionais e estrangeiros, no âmbito de atividades de observação, estudo, controlo e preservação das espécies, especialmente das mais ameaçadas de extinção e pugnar pela proteção da Natureza e equilíbrio ecológico;
m) Assegurar e contribuir para a saúde das aves domésticas através da investigação científica, colaboração veterinária e outros meios como a divulgação de informação preventiva;
n) Representar e defender os sócios perante os organismos oficiais.
4 – A AAP rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto, demais Regulamentos, pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou pelos competentes órgãos Sociais, bem como pelas normas que a vinculem em resultado da sua filiação em Organismos ou instituições nacionais ou estrangeiras.
CAPITULO II
SÓCIOS - CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º
(Admissão de Sócios)
1 - É Sócio da AAP todo o associado que tenha a quota em dia, que tenha sido aprovado e inscrito na AAP e que tenha plena capacidade de exercício. Esta obrigação aplica-se independentemente da constituição jurídica do clube.
2 - A admissão de sócios será feita por proposta, devidamente assinada pelo candidato.
a) Poderão ser admitidos como sócios da AAP, todos os indivíduos, empresas ou coletividades nacionais ou estrangeiras.
b) Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como sócios, quando devidamente autorizados por pais ou tutores. Estes sócios gozarão de todos os direitos sociais, exceto o de intervirem em Assembleias Gerais ou de serem eleitos para qualquer cargo social.
3 – Cabe à Direção, a aprovação dos sócios, garantida a sua idoneidade à partida e ratificação em Assembleia Geral.
4 - Quando a Direção não aprove um candidato a sócio, fará constar de ata da respetiva reunião, o motivo da recusa.
5 - Não serão admitidos como sócios os indivíduos que tiverem sido expulsos desta coletividade, salvo os casos que em Assembleia Geral, obtiverem parecer favorável.
6 - A aquisição e manutenção da qualidade de sócio, implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.
Artigo 6º
(Categorias)
1 - Os Sócios da AAP dividem-se em três categorias:
a) Sócios Ordinários;
b) Sócios Honorários e
c) Firmas e Coletividades.
2 - São Sócios Ordinários, todos os indivíduos que, por proposta de um sócio efetivo, vejam a candidatura aprovada pela Direção e ratificada em Assembleia Geral.
3 - Honorário, é o título que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, pode conferir a entidades singulares ou coletivas que, à AAP ou à causa desta, tenham prestado relevantes serviços.
4 – São sócios, as firmas e coletividades que vejam a candidatura aprovada pela Direção e ratificada em Assembleia Geral. Bem entendido fica que, as firmas e coletividades serão representadas por um único delegado, cujo nome será indicado na devida oportunidade e não têm direito a ser eleitas.
Artigo 7º
(Dever Geral dos Sócios)
Todos os Sócios devem atuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da AAP, bem como a salvaguarda do seu Património ativo e cultural.
1 – São direitos dos sócios ordinários, além de outros resultantes da Lei, destes Estatutos ou dos Regulamentos, os seguintes:
a) Possuírem Cartão de sócio;
b) Proporem à Assembleia-geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto ornitológico, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;
c) Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios e das publicações relacionadas com a atividade corrente da AAP;
d) Receberem o apoio jurídico na área da ornitologia, caso a Direção assim o decida;
e) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia-geral e tomar parte ativa nas discussões e votações, bem como eleger os Órgãos Sociais da AAP e ainda discutir e aprovar os Relatórios, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
f) Apreciarem os atos dos Órgãos Sociais, examinarem as contas da gerência até quinze dias antes da data da Assembleia-geral Ordinária;
g) Dirigirem às autoridades competentes, por intermédio da AAP, reclamações e petições contra atos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;
h) Requererem, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos, a convocação extraordinária da Assembleia-geral.
i) Solicitar da Direção a suspensão periódica da quotização, por motivo de doença, desemprego ou outra impossibilidade do gozo das regalias de sócio.
2 – Para além dos direitos indicados no número anterior, todos os sócios têm ainda direito a quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.
3 - Ser eleito dirigente, desde que conte mais de um ano de sócio ordinário, salvo quando, a Assembleia Geral previamente se pronuncie no sentido contrário.
4 – Os sócios honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade.
Artigo 9º
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos Sócios Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:
a) Acatar as resoluções da Assembleia-geral da AAP;
b) Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, joias ou quaisquer outras importâncias devidas à AAP;
c) Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes Órgãos da AAP;
d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) Auxiliar a Direção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhes sejam pedidos e possam obter;
f) Zelar e defender o património da AAP;
g) Responder por perdas e danos para com a Associação;
h) Comunicar à Direção por escrito, qualquer infração aos presentes Estatutos e Regulamentos, de que tenha conhecimento.
i) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.
Artigo 10º
(Sanções)
Os Sócios que, em consequência de uma infração ou de atitudes tomadas, prejudiquem o bom funcionamento ou bom-nome da AAP, podem sofrer as seguintes penalidades:
a) Admoestação informal, em reunião de Direção;
b) Repreensão por escrito, a ser retirada do processo do sócio passados seis meses;
c) Suspensão de todos os direitos e regalias por prazo até dois anos.
e) Expulsão
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) tem que ser sempre precedida de aprovação em reunião de Direção e lavrada em ata.
2 - A aplicação de sanções de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias ‚ é da competência exclusiva da Assembleia Geral e deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.
3 - As sanções de repreensão por escrito e suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direção.
Artigo 11º
(Perda da Qualidade de Sócio)
Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:
a) Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações dos Órgãos sociais da AAP;
b) No caso de incumprimento do estatuído no Artigo 9º;
c) A perda da qualidade de sócio da AAP prevista nas alíneas a) e b), deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direção.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 12º
(Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da AAP
a) A Assembleia-geral (AG);
b) A Mesa da Assembleia-geral;
c) A Direção;
d) O Conselho Fiscal (CF).
Artigo 13º
(Eleição e Mandato)
1 – Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas, b) a d) do artigo anterior são eleitos em listas únicas, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.
2 – Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos, sendo Presidente, o candidato indicado em primeiro lugar na lista mais votada.
3 – Os mandatos terão a duração de três anos, com início no momento seguinte às eleições.
4 – No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
5 – As listas para cada órgão devem incluir vogais suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como vogais efetivos.
6 – As listas submetidas a sufrágio, devem ser subscritas por um número mínimo de 5 sócios ordinários que não integrem a lista.
7 – O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista nem integrar mais do que um órgão, mesmo como suplente.
8 – As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação, e enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até quinze dias antes do ato eleitoral.
9 – Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior são obrigatoriamente ligados à ornitologia e sócios no pleno gozo dos seus direitos.
10 – São elegíveis para os órgãos da AAP os sócios maiores, não afetados por qualquer incapacidade de exercício e que não sejam devedores da quota.
11 – É incompatível com a função de titular de órgãos da AAP, nomeadamente, o exercício de outro cargo noutro Órgão Social na AAP
Artigo 14º
(Perda de Mandato e Substituição)
1 - Os titulares dos Órgãos da AAP perdem o mandato nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Destituição;
2 – Para além dos casos previstos na Lei, no presente Estatuto e no Regulamento Disciplinar, constituem causas de destituição:
a) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;
b) O incumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da AAP;
3 – Compete ao respetivo Órgão apreciar e relevar ou não a justificação das faltas a qualquer dos seus membros.
4 – A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são atos da competência da Mesa da Assembleia Geral.
5 – É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respetivo.
Artigo 15º
(Reuniões e Atas)
1 – As reuniões dos Órgãos Sociais, com exceção da Assembleia Geral, são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.
2 – Os Órgãos Sociais da AAP reúnem, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, na sua sede social.
3 – As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que os Estatutos imponham maiorias qualificadas.
4 – O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate, com exceção do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
5 – O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista e assim sucessivamente.
6 – Das reuniões dos Órgãos Sociais Coletivos deve ser sempre lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa, no caso da Assembleia-geral.
7 – Todos os livros de atas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral da AAP.
8 – As atas da Assembleia Geral, serão lidas no fim da reunião.
SECÇÃO 1
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 16º
(Composição)
A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo da AAP e é composto pelos sócios ordinários, honorários, firmas e coletividades.
Artigo 17º
(Distribuição de Votos)
1 - Com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se os votos por procuração. O que se pretende é estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias-gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os associados.
2 – Cada sócio ordinário terá direito a um voto, acrescido dos votos que resultem da aplicação do fator de antiguidade como sócio da AAP e que se divide em quatro escalões, a saber:
a) Escalão 1 (Platina) – Maior ou igual a 25 anos, representa 20 votos;
b) Escalão 2 (Ouro) – Entre 15 e 24 anos, representa 10 votos;
c) Escalão 3 (Prata) – Entre 6 a 14, representa 5 votos;
d) Escalão 4 (Bronze) – Entre 3 a 5 anos, representa 2 votos;
As regras para a atribuição de Escalão devem ser confirmadas pela Direção.
3 – Os sócios que se encontrem suspensos tomarão assento na Assembleia-geral como observadores, sem direito a voto mas podem ter a palavra.
Artigo 18º
(Atribuições e Competências da A.G.)
Compete à Assembleia-geral, enquanto órgão deliberativo da AAP, designadamente:
a) Eleger os Órgãos Sociais da AAP, nos termos definidos nos artigos anteriores;
b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;
d) Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;
e) Discutir, apreciar e aprovar o Relatório e Contas, os Planos de Atividade e Orçamento da Direção;
f) Proclamar os sócios honorários, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à AAP ou à Ornitologia;
g) Instituir as joias de filiação;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
i) Aprovar a filiação da AAP em organismos nacionais e internacionais;
j) Aprovar as insígnias e pavilhão da AAP ou dos seus órgãos sociais;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais regulamentos a considerem competente.
l) Ratifica a admissão de sócios.
Artigo 19º
(Deliberação e Quórum)
1 – As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de ¾ dos sócios presentes:
a) Alteração do presente Estatuto;
b) Dissolução da AAP – Associação dos Avicultores de Portugal;
c) Mudança da sede social ou denominação;
2 – O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria absoluta de votos.
3 – A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, desde que tal seja nesta mencionada.
4 – A comparência em Assembleia-geral de todos os sócios ordinários da AAP sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
Artigo 20º
(Reunião e convocatória)
1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, designadamente para:
a) Apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
b) Apresentação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano económico seguinte.
2 – A Assembleia-geral reúne, ainda ordinariamente, trienalmente, para eleição dos Órgãos Sociais, nos termos do presente Estatuto.
3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:
a) pelo Presidente da Direção, ou a maioria dos seus membros;
b) a requerimento do Conselho Fiscal;
c) a requerimento dos Sócios Ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, que representem, pelo menos, vinte (20) em número.
4 – A Assembleia-geral convocada pelos Sócios, nos termos referidos na alínea c) do número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5 – O ano social da AAP inicia-se 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte.
6 – A Assembleia-geral é convocada obrigatoriamente por afixação no sítio oficial na Internet da AAP e enviada por carta ou correio eletrónico, com 10 dias úteis de antecedência.
7 – Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.
SECÇÃO 2
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 21º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário;
d) Um Vogal.
Artigo 22º
(Competência)
1 – A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros, designadamente:
a) Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões.
b) Compete ainda ao Presidente dar posse aos titulares dos órgãos sociais, no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efetuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas dos livros de atas dos órgãos sociais da AAP.
c) Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento.
d) Ao secretário compete preparar os locais para a realização de qualquer reunião, organizar as listas de presença nas reuniões, redigir as respetivas atas, lê-las aos sócios presentes nas assembleias, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral e dar-lhe seguimento.
2 – Para a Mesa ter quórum é necessária a presença mínima de dois (2) dos seus membros
3 - Se faltar à reunião o secretário da Mesa, será o faltoso substituído pelo Vogal ou, na falta deste, por escolha da Assembleia-geral de entre os seus membros.
SECÇÃO 3
DIREÇÃO
Artigo 23º
(Composição e Funcionamento)
1 – A Direção é o órgão colegial de administração da AAP e é composta pelos seguintes oito (8) membros:
a) O Presidente, que é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção;
b) Vice-Presidente Administrativo;
c) Vice-Presidente Desportivo;
d) Primeiro Secretário;
e) Segundo Secretário;
f) Tesoureiro;
g) Vogais, entre três e nove membros.
2 – A Direção terá, à exceção do mês de Agosto, uma reunião ordinária mensal.
3 – Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da AAP ou pela maioria dos membros da Direção.
4 – A Direção delibera com a presença de quatro membros, tendo o Presidente da AAP voto de qualidade.
5 – Nas faltas, impedimentos ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo Vice- Presidente Administrativo.
6 – Os membros da Direção da AAP são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
7 – Se solicitadas, devem as atas da Direção ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 24º
(Competência)
1 – Compete à Direção da AAP praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente;
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b) Executar as deliberações da Assembleia-geral e demais órgãos sociais da AAP;
c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;
d) Administrar os fundos da AAP, coadjuvando o Presidente na gestão corrente e, ainda, gerir a sua conta ou contas bancárias de uma forma de representação institucional, sendo que neste caso deverão figurar como responsáveis apenas três membros da Direção legalmente eleitos, obrigando-se sempre pela assinatura do Tesoureiro que estiver em funções e qualquer uma das outras duas assinaturas dos restantes membros;
e) Inscrever e aprovar os novos sócios da AAP;
f) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento bienal e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;
g) Elaborar anualmente o Relatório e Contas da AAP e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;
h) Dirigir e coordenar toda a atividade desportiva e cultural da Associação e submeter à organização federativa o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios da AAP;
i) Promover a requisição e distribuição, anualmente, das anilhas oficiais;
j) Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas oficiais;
k) Deliberar sobre a joia de filiação na AAP;
l) Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;
m) Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios;
n) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;
o) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;
p) Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter a Assembleia-geral a sua aprovação, assim como nomear os sócios representantes e correspondentes da Associação;
q) Conceder louvores e propor a Assembleia-geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;
r) A convocação da Assembleia-geral;
2 – Compete, ainda, à Direção da AAP:
a) Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelos sócios em sede de recurso;
b) Promover a alteração dos Regulamentos, submetendo propostas nesse sentido à Assembleia-geral;
c) Promover a Organização anual de Exposições e outras atividades de interesse para os sócios;
d) Julgar da exequibilidade das iniciativas das Secções Técnicas;
e) Pode a Direção editar Revistas em formato papel ou digital da especialidade, em colaboração com as Secções Técnicas. Para o efeito fica aquela autorizada a nomear um Diretor, Editor e Conselho de Redação.
f) Garantir a efetivação dos deveres e direitos dos Associados.
3 – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Ao Vice-Presidente Administrativo, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e representá-lo a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir todo o sector administrativo da Direção;
b) Ao Vice-Presidente Desportivo, substituir o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo nas suas faltas ou impedimentos, representá-los a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir e coordenar todo o sector técnico da Direção, nomeadamente no tocante a exposições e festas, além de dar esclarecimentos técnicos aos sócios que os solicitem;
4 – Compete ao Secretário-geral:
a) Auxiliar o Presidente nas suas funções;
b) Lavrar as atas das sessões da Direção;
c) Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretaria;
d) Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidentes;
e) Assinar a correspondência.
5 – Compete ao Tesoureiro:
a) Promover a cobrança de tudo o que seja devido à Associação;
b) Assinar todos os documentos de receitas e despesas;
c) Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direção;
d) Depositar em estabelecimentos de crédito, da escolha da Direção, o produto das receitas excedentes ao que a mesma ache necessário manter no Cofre da Tesouraria;
e) Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;
f) Trazer em dia, devidamente escriturado, o documento de “Caixa”, submetendo mensalmente e até ao dia 15 a documentação à “Contabilidade”;
g) Assinar juntamente com o Presidente, os cheques ou as transferências efetuadas por Home Banking ou que respeitem a pagamentos de serviço através do Multibanco, cujo Cartão será o fiel depositário e da sua utilização, o responsável.
6 – Compete aos Vogais:
a) Preencher, temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direção;
b) Coadjuvar o Tesoureiro.
SECÇÃO 4
CONSELHO FISCAL
Artigo 25º
(Composição e Funcionamento)
1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais, obrigatoriamente ligados à ornitologia e associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da AAP ou da Direção.
3 – Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.
Artigo 26º
(Competência)
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas apresentadas pela Direção;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos, documentos e restantes demonstrações financeiras que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da AAP, participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;
d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da AAP, no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da AAP;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
CAPITULO IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 27º
(Património da AAP)
1 - O património da AAP é constituído pelos seguintes bens:
a) Bens imóveis atuais e futuros;
b) Numerário em depósitos ou títulos de crédito;
c) Prémios de carácter perpétuo;
d) Fundos especiais a determinar em Assembleia-geral;
2 - Anualmente será deduzida dos lucros de Gerência a importância mínima de 10%, para o Fundo de Reserva, o qual só poderá ser utilizado mediante prévia autorização da Assembleia Geral.
Artigo 28º
(Receitas da AAP)
Constituem receitas da AAP, entre outras:
a) O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais;
b) O valor da quota anual paga por cada sócio ordinário e firmas;
c) O valor das joias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;
d) O produto de multas e indemnizações;
e) Preparos de recursos julgados improcedentes;
f) O valor de quotas extraordinárias dos sócios na AAP;
g) Donativos públicos, descontos obtidos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
h) Outras receitas decorrentes de protocolos e parcerias por conta dos associados;
i) Outras receitas eventuais não especificadas.
Artigo 29º
(Despesas da AAP)
Constituem despesas da AAP, entre outras:
a) Os encargos com o pessoal e administrativos;
b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da AAP;
c) As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais da AAP, quando em serviço desta;
d) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais, da participação nas Campeonatos e outras manifestações internacionais;
e) O custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da AAP;
f) O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela AAP;
g) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;
h) Os subsídios e subvenções aos sócios, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;
i) Os encargos com as ações de formação e atividades culturais;
j) Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais de concurso;
k) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
Artigo 30º
(Plano de Atividades e Orçamento)
1 – A Direção da AAP elaborará, anualmente, o Plano de Atividades e Orçamento, respeitante a todos os serviços e atividades da AAP, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral.
2 – O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita a aplicação das despesas.
3 – Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
4 – O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.
5 – Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer favorável do Conselho Fiscal.
6 – Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.
Artigo 31º
(As Contas e seu registo)
1 – Os atos de gestão da AAP serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.
2 – O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da AAP.
3 – A Direção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da AAP.
CAPITULO V
INSÍGNIA E PAVILHÃO
Artigo 32º
(Insígnia)
A insígnia da Coletividade é constituída por um escudo dividido em quatro quadrantes, encimado por uma coroa com os dizeres: Associação dos Avicultores de Portugal. O escudo compõe-se:
1 - No quadrante superior esquerdo, de um canário amarelo em fundo branco, representando o gosto pelas aves canoras e ornamentais;
2 - No quadrante superior direito, a cabeça de um galo branco, com crista e barbilhões vermelhos, em fundo amarelo, simbolizando as aves de capoeira;
3 - No quadrante inferior esquerdo, a cabeça de um pombo de cor acastanhada, em fundo amarelo, representando o gosto pela columbicultura;
4 - No quadrante inferior direito, em fundo branco, a cabeça de uma lebre, em cor acastanhada, simbolizando o interesse pela proteção da Natureza e das espécies bravias.
Artigo 33º
(Pavilhão)
1 – O pavilhão da Associação é composto pela insígnia descrita no artº 32º, assente em fundo azul celeste.
Artigo 34º
(Crachá)
1 – O crachá da Associação é composto pela insígnia descrita no artº 32º, com base em quatro escalões, a saber: 1 – Platina, 2 – Ouro, 3 – Prata e 4 – Bronze, de acordo com o nº 2 do artº 17º.
CAPITULO VI
SECÇÕES TÉCNICAS OU DESPORTIVAS
Artigo 35º
(Secções Técnicas)
As diferentes modalidades da técnica avícola praticada dentro da Associação serão dirigidas por Secções Técnicas, tantas quantas a Direção considerar necessárias e em conformidade com os Regulamentos especiais:
1 - Cada secção será constituída por um “Diretor Técnico”, nomeado pela Direção, e pelos adjuntos da escolha daquele, que esta sancionar;
2 - Os “Diretores Técnicos” serão, de preferência, escolhidos entre os sócios dirigentes;
3 - Às “Secções” compete a organização e orientação da modalidade a que respeite, carecendo porém as respetivas iniciativas e resoluções, de aprovação da Direção;
4 - A correspondência das “Secções Técnicas” poderá ser despachada pelo respetivo “Diretor”, mas este assumirá toda a responsabilidade perante a Direção;
5 - Bem entendido fica que as “Secções” não poderão tomar qualquer iniciativa que envolva aumento de despesas orçamentadas, sem que para tal estejam autorizadas pela Direção;
6 - Os registos, o arquivo e tudo o que respeite a assuntos técnicos, ficarão a cargo das respetivas “Secções”;
7 - Os Diretores das Secções Técnicas juntamente com o Vice-Presidente Desportivo, representarão a AAP em todos os atos que se relacionem com os respetivos assuntos técnicos;
8 - As Secções Técnicas articulam-se com a Direção por intermédio do seu Vice-Presidente Desportivo;
9 - As reuniões em conjunto das Secções serão sempre presididas pelo Vice-Presidente Desportivo e, na falta deste, por um elemento da Direção;
a) As deliberações tomadas nestas reuniões constarão de um livro de atas privativo;
b) Estas reuniões serão secretariadas por um dos adjuntos das Secções.
CAPITULO VII
RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO
Artigo 36º
(Responsabilidade)
1 – A AAP responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2 – Os titulares dos Órgãos da AAP respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 – A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da AAP.
Artigo 37º
(Causas de Extinção e Dissolução)
1 – Para além das causas legais de extinção e dissolução, a AAP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 – A dissolução da AAP só poderá ser deliberada em Assembleia-geral especialmente convocado para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes.
3 – A Assembleia-geral que deliberar a dissolução nomeará o respetivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social.
4 – Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à AAP serão entregues ao organismo estatal tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso de a AAP retomar a sua atividade.
5 – Dissolvida a AAP, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conducentes à ultimação das atividades pendentes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38º
(Estatutos e Regulamentos Específicos)
1 – À Direção competirá elaborar proposta de um Regulamento Geral Interno da AAP e, em conjunto com os demais Órgãos Sociais, elaborar proposta de alteração, ou criação, de Regulamentos específicos, designadamente dos Regulamentos Desportivo, Disciplinar ou sobre Secções Técnicas, de forma a harmonizá-los e enquadrá-los com os princípios gerais definidos neste Estatuto, os quais, após aprovados pela Assembleia-geral constituirão, complementarmente, instrumentos pelos quais se rege a AAP.
2 – Os Regulamentos a alterar e a criar deverão conter no seu normativo medidas de defesa dos princípios que orientam e regem o desporto ornitófilo nas suas variantes, designadamente nos domínios da prevenção e proteção das aves domésticas.
Artigo 39º
(Aprovação e alteração dos Regulamentos específicos)
1 – A elaboração e/ou alteração dos Regulamentos específicos a que se refere o artigo anterior terá de ser efetuada no prazo que permita a sua votação e aprovação pela Direção, na reunião ordinária imediata à proposta.
Artigo 40º
(Lacunas e Alterações)
1 – As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia-geral.
2 – As alterações do presente Estatuto e dos Regulamentos da AAP carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia-geral.
Artigo 41º
(Entrada em vigor)
O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a aprovação pela Assembleia Geral da AAP.